A gestão do risco nas compras públicas de inovação: dilemas e soluções

Uma das principais barreiras para a adoção consistente de instrumentos de compras públicas voltados à inovação no setor público brasileiro é a aversão ao risco. Essa aversão não é infundada: ela nasce de um ambiente institucional historicamente marcado pelo controle rigoroso, pela responsabilização dos gestores e pela cultura do erro zero. No entanto, a inovação, por definição, convive com a incerteza — e aceitar o risco torna-se uma premissa para que ela possa ocorrer.

Esse dilema se explicita com clareza quando observamos o funcionamento da Encomenda Tecnológica (ETEC) e do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). Ambos os instrumentos reconhecem, em sua essência, a possibilidade do insucesso. Ou seja, mesmo com todos os cuidados de planejamento, análise de viabilidade, e avaliação de propostas, é admissível que o resultado final não atenda completamente às expectativas ou mesmo não se concretize.

A existência do risco tecnológico é reconhecida como legítima — e a legislação o distingue do risco de má gestão. O primeiro está relacionado à possibilidade de que a tecnologia ou a solução inovadora não seja viável, algo próprio da experimentação e do desenvolvimento. Já o segundo decorre de falhas procedimentais, ausência de planejamentoou ausência de controles internos eficazes. Para que o risco tecnológico seja tolerado institucionalmente, é imprescindível que o risco de má gestão seja mitigado por meio de processos bem estruturados.

Isso exige que os órgãos públicos desenvolvam e institucionalizem boas práticas de gestão de riscos. Isso inclui: (1) elaboração de estudos técnicos preliminares robustos, (2) definição clara do desafio ou problema público, (3) estruturação de mapas de risco, (4) formação de comissões técnicas com especialistas, e (5) adoção de mecanismos de transparência e prestação de contas. O foco deve ser na integridade do processo, e não apenas no êxito do resultado.

A jurisprudência e as orientações de órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU), têm evoluído no sentido de reconhecer a natureza diferenciada dessas contratações. O próprio TCU, aliás, tem se posicionado como protagonista ao promover suas próprias compras de inovação. Ao assumir esse protagonismo, o órgão não apenas endossa a legitimidade dos instrumentos legais disponíveis, mas oferece segurança jurídica aos demais gestores públicos, ao demonstrar que é possível — e necessário — contratar inovação com responsabilidade, mesmo diante da incerteza.

Esse processo de amadurecimento institucional é essencial para a normalização das compras públicas de inovação. Significa superar a paralisia decisória causada pelo medo da responsabilização e substituí-la por uma cultura de planejamento, controle proporcional e confiança nas estruturas técnicas e jurídicas que sustentam as decisões públicas.

O Brasil possui hoje um dos marcos legais mais avançados da América Latina em matéria de inovação via demanda pública. O desafio está na sua aplicação cotidiana, com coragem, competência e, sobretudo, com a clareza de que o gestor público não é um reprodutor de normas, mas um agente de transformação.

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