Comparativo entre a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) e disposições anteriores relativas a Lei 8.666/93
Governança das Contratações · Comparativo Jurídico
Comparativo entre a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) e a Lei 8.666/93
Um panorama completo, artigo a artigo, das principais mudanças da Nova Lei de Licitações em relação às disposições anteriores — enriquecido com a regulamentação federal e a jurisprudência atualizada do Tribunal de Contas da União.
Conteúdo técnico da Professora Francismary Maciel — ex-Secretária de Licitações, Contratos e Patrimônio do TCU · Revisão e atualização 2026.
⚖️ Marco atual: desde 30/12/2023, a Lei 14.133/2021 é o único regime geral das contratações públicas, após a revogação definitiva da Lei 8.666/93, da Lei 10.520/2002 (Pregão) e dos arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 (RDC). Os valores da lei são corrigidos anualmente pelo IPCA-E (art. 182): a partir de 1º/01/2026 vigora o Decreto nº 12.807/2025.
Mais do que uma troca de normas, a nova lei consolidou uma mudança cultural: planejamento prévio obrigatório, gestão de riscos, transparência centralizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e forte incorporação da jurisprudência do TCU ao texto legal. Este comparativo — elaborado originalmente pela Professora Francismary Maciel — confronta os avanços da Lei 14.133/2021 com as disposições anteriores e os entendimentos do TCU que inspiraram ou agora interpretam a nova norma.
Trata-se de lei de normas gerais, de aplicação nacional.
Lei 8.666/93 — Art. 1º (âmbito de aplicação)
Restrições à aplicação dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006: os benefícios a ME e EPP não se aplicam a contratações de maior porte (art. 4º) — inovação frente ao art. 49 da LC. A Administração deve verificar se, no ano-calendário, os contratos da licitante não ultrapassaram os limites do enquadramento (art. 4º, §2º).
LC 123/2006 — Arts. 42 a 49 (regularidade fiscal diferida, desempate, direito creditório, tratamento diferenciado e exceções)
Previsão expressa de novos princípios: planejamento, eficácia, transparência, segregação de funções, razoabilidade, celeridade, além das disposições da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942). O art. 5º amplia significativamente o rol da Lei 8.666/93.
Extenso glossário, parte novo, parte incorporado da IN 5/2017, da doutrina e da jurisprudência. Destaques: serviço contínuo (sem o requisito de essencialidade; basta a necessidade permanente); fornecimento contínuo (inovação); dedicação exclusiva de mão de obra; contrato por escopo; ETP; serviço comum e especial de engenharia; Termo de Referência; matriz de riscos; fornecimento e serviço associado (contrato misto); diálogo competitivo; credenciamento; pré-qualificação; catálogo eletrônico de padronização; contrato de eficiência; sobrepreço e superfaturamento; reajustamento em sentido estrito e repactuação; agente de contratação.
IN 5/2017 (dedicação exclusiva, ETP, TR, reajuste/repactuação); Decreto 3.555/2000 (TR); Lei 12.462/2011 (anteprojeto, contrato de eficiência); Lei 8.666/93 (pré-qualificação).
⛑ Jurisprudência TCUServiço contínuo: o caráter contínuo decorre da essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente, ou para manter as atividades finalísticas, de modo que sua interrupção comprometa o serviço público ou a missão institucional (Acórdão 132/2008 – 2ª Câmara).
§ Regulamentação Federal ETP e TR regulamentados pela IN SEGES 58/2022 (ETP digital) e pela IN SEGES/ME 81/2022 (TR digital). Credenciamento: Decreto nº 11.878/2024. Diálogo competitivo: IN SEGES/MGI 512/2025.
Competência da autoridade máxima para a gestão por competências; criação do agente de contratação (substituível por comissão em bens/serviços especiais); ênfase na segregação de funções; assessoramento de terceiros (art. 8º, §4º); vedações aos agentes (art. 9º); a advocacia pública representa o agente que age conforme parecer jurídico (art. 10).
Lei 8.666/93 — Art. 6º, XVI (comissão); Lei 10.520/2002 — Art. 3º, IV (pregoeiro).
⛑ Jurisprudência TCUSegregação de funções: é vedado a uma mesma pessoa acumular as atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato (Acórdão 1.375/2015 – Plenário); não se admite o acúmulo de funções em desconformidade com o princípio (Acórdão 656/2011 – Plenário); não cabe à comissão avaliar o conteúdo da pesquisa de preços feita pelo setor competente (Acórdão 594/2020 – Plenário).
§ Regulamentação Federal atuação do agente de contratação, equipe de apoio, comissão, gestores e fiscais detalhada pelo Decreto nº 11.246/2022.
Aferção da vantagem associada ao ciclo de vida do objeto; ampliação dos objetivos da licitação (evitar sobrepreço, inexequibilidade e superfaturamento; incentivar inovação e sustentabilidade); responsabilidade da alta gestão pela governança e gestão de riscos; atos preferencialmente digitais; documento de formalização da demanda; Plano Anual de Contratações (PCA).
Lei 8.666/93 — Art. 3º (objetivos); IN 1/2019 (PAC).
Publicidade diferida do orçamento (art. 13, II); nova hipótese de impedimento (condenação por trabalho infantil ou análogo ao escravo nos 5 anos anteriores); desconsideração da personalidade jurídica (art. 14, §1º); condições para consórcios e cooperativas (arts. 15-16); fases do processo; positivação de amostra e prova de conceito; gravação da sessão presencial.
Lei 12.462/2011 — Art. 6º (orçamento sigiloso); Decreto 10.024/2019 — Arts. 6º e 15; Lei 8.666/93 — Arts. 33 e 38.
⛑ Jurisprudência TCU recomenda-se processo formal de planejamento das aquisições, aprovado pela alta autoridade, divulgado na internet e com acompanhamento periódico (Acórdão 1.545/2016 – Plenário). Sobre o PNCP, o Acórdão 1.731/2022 – Plenário reafirmou que é o repositório oficial e obrigatório dos atos de licitações e contratos.
6.Fase preparatória – instrução do processo (art. 18 a 27)
Pontos de destaque (Lei 14.133/21)
Disposições anteriores / Jurisprudência TCU
Compatibilização com o PCA; detalhamento do ETP; centralização de aquisições; catálogo eletrônico de padronização; minutas padronizadas; uso de BIM (art. 19, §3º); vedação à aquisição de bens de luxo.
IN 5/2017 — Art. 24, §1º; TCU — documento RCA; Lei 12.462/2011 — Arts. 29 e 33 (catálogo).
Audiência e consulta públicas independentemente de valor; matriz de alocação de riscos; metodologia da pesquisa de preços; pesquisa em base de notas fiscais eletrônicas; regra específica para contratações diretas (art. 23, §4º); orçamento sigiloso (art. 24).
Lei 8.666/93 — Art. 39 (consulta pública); IN 65/2021 (pesquisa de preços); Lei 12.462/2011 — Art. 6º.
Obrigatoriedade de índice de reajustamento vinculado à data do orçamento; para serviços contínuos, reajuste em sentido estrito e repactuação.
Lei 10.192/2001 — Art. 2º; Lei 8.666/93 — Arts. 40, XI e 55.
Cotas e ações afirmativas (art. 25, §9º): mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional; margem de preferência (art. 26).
Lei 8.666/93 — Art. 3º, §§5º a 10 (margem de preferência).
⛑ Jurisprudência TCUReajuste x repactuação: o reajuste repõe a perda do poder aquisitivo por índices prefixados; a repactuação, em serviços contínuos, decorre da variação dos custos, demonstrada pela planilha (Acórdão 1.488/2016 – Plenário). Pesquisa de preços (atual): no Acórdão 1.712/2025, o Tribunal reprovou pesquisa baseada apenas em consultas a fornecedores privados, sem considerar contratações de outros órgãos nem formar uma “cesta de preços” (arts. 23, §1º, IV, e 82, §5º, I).
§ Regulamentação Federal pesquisa de preços (IN 65/2021); ETP digital (IN 58/2022) e TR digital (IN 81/2022); cota para mulheres vítimas de violência e equidade de gênero (Decreto 11.430/2023, alterado pelo Decreto 12.516/2025, e IN 382/2025); margem de preferência (Decreto 11.890/2024); bens de luxo (Decreto 10.818/2021 e IN 4/2023).
Extinção da tomada de preços e do convite. Mantêm-se concorrência, concurso, leilão e pregão, e cria-se o diálogo competitivo (art. 32), voltado a objetos complexos e inovadores (ex.: ETECs); monitoramento pelos órgãos de controle; uso de procedimentos auxiliares.
Lei 13.243/2016 e Decreto 9.283/2018 (encomenda tecnológica).
§ Regulamentação Federal diálogo competitivo regulamentado pela IN SEGES/MGI 512/2025.
Critérios semelhantes ao RDC: I – menor preço; II – maior desconto; III – melhor técnica ou conteúdo artístico; IV – técnica e preço; V – maior lance (leilão); VI – maior retorno econômico (contrato de eficiência). Na 8.666/93 eram “tipos de licitação”.
Lei 12.462/2011 — Art. 18; Lei 8.666/93 — Art. 45, §1º.
§ Regulamentação Federal menor preço/maior desconto (IN 73/2022, alterada pela IN 79/2024); maior retorno econômico (IN 96/2022); técnica e preço (IN 2/2023); melhor técnica ou conteúdo artístico (IN 12/2023).
Planejamento conforme expectativa de consumo (art. 40); condições do parcelamento (art. 40, §§2º-3º); hipóteses de indicação de marca (art. 41, §4º) e de vedação de marca; prova de qualidade do similar (carta de solidariedade do fabricante, art. 42); o ETP deve indicar a alternativa mais vantajosa entre compra e locação.
Lei 8.666/93 — Arts. 7º, §5º; 15 e 16.
⛑ Jurisprudência TCUParcelamento: a adjudicação por grupo/lote não é, a priori, irregular (Acórdão 2.796/2013 – Plenário). Súmula 247: é obrigatória a adjudicação por item quando o objeto for divisível, salvo prejuízo ao conjunto ou perda de economia de escala. Marca: a indicação exige razões técnicas motivadas (Acórdão 113/2016 – Plenário); Súmula 270 admite a indicação por padronização. Carta de solidariedade: só em casos excepcionais, justificados de forma expressa e pública (Acórdão 1.805/2015 – Plenário).
10. Das obras e serviços de engenharia (art. 45 e 46)
Pontos de destaque (Lei 14.133/21)
Disposições anteriores
Regimes de execução incorporados em parte do RDC; contratação semi-integrada e fornecimento com serviço associado são inovações; contratação integrada e semi-integrada independentemente do valor.
Lei 12.462/2011 — Art. 8º (regimes de execução).
⛑ Jurisprudência TCUBIM: o Tribunal recomenda estudos de viabilidade para a tecnologia BIM, conforme o art. 19, §3º, da Lei 14.133/2021, o Decreto 10.306/2020 e a Estratégia Nacional de Disseminação do BIM (Decreto 11.888/2024).
Regras de parcelamento (art. 46); o que pode ser terceirizado (art. 47) — mais flexível que o Decreto 9.507/2018 e a IN 5/2017; vedações à terceirização; possibilidade de contratar mais de uma empresa para o mesmo objeto (art. 48); fiscalização de encargos em dedicação exclusiva (art. 49).
Decreto 9.507/2018 — Art. 3º; IN 5/2017 — Arts. 5º e 9º e Anexo VIII-B.
12. Da divulgação do edital de licitação (art. 53 e 54)
Pontos de destaque (Lei 14.133/21)
Disposições anteriores
A análise jurídica passa a ser controle prévio de legalidade, com requisitos do parecer (art. 53), alcançando a contratação direta; a autoridade jurídica máxima fixa as hipóteses de dispensa do parecer; o edital é divulgado no PNCP.
Lei 8.666/93 — Arts. 21 e 38, parágrafo único; Lei 10.520/2002 — Art. 4º.
13. Da apresentação de propostas e lances (art. 55 a 58)
Pontos de destaque (Lei 14.133/21)
Disposições anteriores
Novos prazos mínimos diferenciados por objeto e critério (art. 55); modo de disputa aberto e fechado (art. 56); possibilidade de garantia de proposta como pré-habilitação (vedada hoje no pregão).
Lei 8.666/93 — Arts. 21, §2º e 31, III; Lei 10.520/2002 — Arts. 4º e 5º; Decreto 10.024/2019 — Art. 31.
Disciplina mais detalhada da desclassificação; inexequibilidade mantida apenas para obras e serviços de engenharia; garantia adicional; novos critérios de desempate (desempenho contratual prévio, equidade de gênero, programa de integridade); negociação com o primeiro colocado.
Lei 8.666/93 — Arts. 3º, §2º e 48, §1º; Decreto 10.024/2019 — Arts. 36 e 37; Lei 12.462/2011 — Art. 25.
⛑ Jurisprudência TCUInexequibilidade (presunção relativa): para obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021 (art. 59, §4º) fixou a presunção abaixo de 75% do valor orçado. O TCU reafirma que a presunção é relativa (juris tantum): o percentual é “sinal de alerta” que aciona o dever de diligência, cabendo ao licitante comprovar a viabilidade (Acórdãos 465/2024 e 803/2024 – Plenário; Súmula 262).
§ Regulamentação Federal programa de integridade como desempate regulamentado pelo Decreto nº 12.304/2024 (iniciativa da CGU, coautoria do MGI).
Habilitação prévia independentemente da modalidade (regularidade fiscal sempre posterior); declarações cuja ausência gera desclassificação (art. 63, §1º); disciplina das diligências e do saneamento de erros (art. 64); qualificação técnico-operacional; parcela de maior relevância (≥ 4%) e quantidades mínimas (até 50%); atestado com experiência não superior a 3 anos; qualificação do subcontratado (até 25%); habilitação trabalhista (art. 68); demonstrações dos 2 últimos exercícios; dispensa de habilitação por valor (art. 70, III).
Lei 8.666/93 — Arts. 27 a 33 e 43, §3º; Decreto 5.450/2005 — Art. 26, §3º.
⛑ Jurisprudência TCUCapacidade técnica: 3 anos de experiência como parâmetro (Acórdão 1.214/2013 – Plenário). MEI (atual): deve apresentar balanço quando exigido para comprovação de boa situação financeira, salvo nas hipóteses do art. 70, III (Acórdão 133/2022, com redação do Acórdão 2.586/2024 – Plenário).
Em caso de anulação, apuração de responsabilidade (§1º); manifestação prévia dos interessados na anulação e revogação.
Lei 8.666/93 — Art. 49.
⛑ Jurisprudência TCUContraditório na revogação: a manifestação prévia só é exigível quando a licitação concluída com adjudicação gera direitos subjetivos, ou quando o licitante for apontado como causador do desfazimento (Acórdão 2.656/2019 – Plenário).
Rol extenso de documentos para a contratação direta (art. 72); responsabilização solidária do agente com o contratado (dolo, fraude ou erro grosseiro); inclusão, na inexigibilidade, do credenciamento e da aquisição/locação de imóveis; novos limites de dispensa por valor; limite temporal de 1 ano na licitação deserta/fracassada (art. 75, III); dispensa para medicamentos de doenças raras; contratação emergencial de até 1 ano, vedada prorrogação; soma das despesas de mesma natureza por UG; aviso na internet (mín. 3 dias úteis); pagamento por cartão.
Lei 8.666/93 — Arts. 24, 25 e 26.
§ Valores AtualizadosDecreto 12.807/2025 (1º/01/2026): Dispensa obras/engenharia (art. 75, I): R$ 130.984,20 · Dispensa demais compras e serviços (art. 75, II): R$ 65.492,11 · Serviços técnicos intelectuais (art. 37, §2º): R$ 392.952,63 · Contrato verbal (art. 95, §2º): R$ 13.098,41 · Grande vulto (art. 6º, XXII): R$ 261.968.421,04. ⚠️ O valor é condição necessária, mas não suficiente: exige justificativa, pesquisa de preços e publicação no PNCP, vedado o fracionamento. Regulamentação: dispensa eletrônica (IN 67/2021); participação de pessoa física (IN 116/2021).
⛑ Jurisprudência TCU toda contratação direta exige processo formal com justificativa do preço, da escolha do fornecedor e da vantajosidade (Acórdão 1.214/2013 – Plenário); a contratação emergencial deve restringir-se à parcela mínima necessária (Acórdão 6.439/2015 – 1ª Câmara).
Instrumentos: I – credenciamento; II – pré-qualificação; III – PMI; IV – SRP; V – registro cadastral. Credenciamento abrange “mercados fluidos”; pré-qualificação de bens e serviços; PMI ampliado a soluções inovadoras; SRP com prorrogação da ata (antes vedada), adesão e uso em dispensa/inexigibilidade; registro cadastral unificado no PNCP (substitui o SICAF).
Lei 12.462/2011 — Art. 29; Lei 8.666/93 — Art. 114; Decreto 8.428/2015 (PMI); Decreto 7.892/2013 (SRP).
⛑ Jurisprudência TCUCredenciamento: hipótese de inviabilidade de competição não expressamente prevista no art. 25 da Lei 8.666/93, adotada quando a Administração quer a maior rede possível de prestadores (Acórdão 3.567/2014 – Plenário).
Convocação de remanescentes nas condições ofertadas por eles (pode superar o preço adjudicado); mesma regra na contratação por rescisão; verificação ampla de regularidade (fiscal, CEIS, CNEP, trabalhista); divulgação no PNCP como condição de eficácia (20 dias úteis na licitação, 10 na contratação direta); divulgação de quantitativos de obras; substituição do instrumento de contrato (art. 95); contrato verbal até o limite legal.
Lei 8.666/93 — Arts. 24, XI; 60, 61, 62 e 64, §2º; Lei 10.520/2002; Decreto 5.450/2005.
⛑ Jurisprudência TCU a contratação de remanescente em novas bases financeiras já era admitida (Acórdão 2.737/2016 – Plenário).
Prazo de 1 mês (da homologação) para prestar garantia, antes da assinatura; valor anual do contrato como parâmetro; seguro-garantia em obras/engenharia, com cláusula de retomada (step-in) pela seguradora, que assume e conclui o objeto como interveniente anuente (art. 102) — inovação.
Fim dos contratos anuais; fornecimento contínuo de até 5 anos prorrogáveis, com salvaguardas orçamentárias; serviços e fornecimento contínuos prorrogáveis até 10 anos; contratos de usuária de serviço público por prazo indeterminado; contratos de eficiência de até 10 ou 35 anos; contratos por escopo com prorrogação automática; fornecimento + serviço associado (art. 113); sistemas estruturantes de TI até 15 anos.
Prorrogação automática do cronograma em obras/engenharia (art. 115, §§5º-6º); o fiscal é auxiliado pela assessoria jurídica e pelo controle interno; responsabilidade solidária (previdenciária) e subsidiária (trabalhista) apenas em dedicação exclusiva; condicionamento do pagamento à quitação trabalhista; pagamento direto e conta vinculada; capacidade técnica do subcontratado (art. 122); dever de resposta em 1 mês.
Lei 8.666/93 — Arts. 67 e 71, §§1º-2º; IN 5/2017 — Art. 18, §1º e Anexo VII-B.
§ Regulamentação Federal(garantias trabalhistas):Decreto nº 12.174/2024 e INs 176/2024 (custos mínimos), 190/2024 (redução de jornada), 81/2024 (compensação de jornada) e 213/2025 (previsibilidade de férias).
⛑ Jurisprudência TCUVantajosidade na prorrogação: conforme a Nota Técnica AudTI/TCU 8/2023 e o Acórdão 1.214/2013, a vantajosidade pode ser presumida — dispensando nova pesquisa — quando a repactuação de mão de obra se basear em convenção, acordo ou dissídio coletivo.
24. Da alteração dos contratos e dos preços (art. 124 a 136)
Pontos de destaque (Lei 14.133/21)
Disposições anteriores
No reequilíbrio por força maior/caso fortuito/fato do príncipe, observa-se a repartição de riscos; regras para itens sem previsão contratual (art. 127); termo indenizatório (art. 131); antecipação dos efeitos do aditivo (formalização em até 1 mês) — inovação relevante; repactuação em dedicação exclusiva (art. 135); apostilamento de reajuste/repactuação.
Lei 8.666/93 — Art. 65, II, “d”; IN 5/2017 — Arts. 53 a 59.
25. Das hipóteses de extinção dos contratos (art. 137 a 139)
Pontos de destaque (Lei 14.133/21)
Disposições anteriores
Atraso de pagamento que autoriza extinção pela contratada reduzido a 2 meses; notificação dos emitentes de garantia; extinção por decisão arbitral; uso da garantia para verbas trabalhistas e previdenciárias.
Ordem cronológica de pagamentos, com exceções (art. 141), divulgada na internet; remuneração variável vinculada a desempenho; antecipação de pagamento justificada e prevista em edital, com possível garantia adicional.
Lei 8.666/93 — Art. 5º; Lei 12.462/2011 — Art. 10.
⛑ Jurisprudência TCUAntecipação: admitida apenas em situações excepcionais, com interesse público demonstrado, previsão no edital e garantias (Acórdãos 3.614/2013 e 1.565/2015 – Plenário). Regulamentação: ordem cronológica de pagamentos (IN SEGES/ME 77/2022).
Condições mais rígidas para a nulidade (art. 147): medida de interesse público que pondera riscos, fechamento de postos de trabalho e custo de nova licitação.
29. Das infrações e sanções administrativas (art. 155 a 163)
Pontos de destaque (Lei 14.133/21)
Disposições anteriores / Jurisprudência TCU
Tipificação detalhada das condutas (art. 155); impedimento de até 3 anos (restrito ao ente sancionador); inidoneidade de 3 a 6 anos (alcança todos os entes, com análise jurídica prévia); multa descontada primeiro dos pagamentos e depois da garantia; processo por comissão; prescrição quinquenal; desconsideração da personalidade jurídica (art. 160); inscrição em CEIS/CNEP; reabilitação (art. 163).
Lei 8.666/93 — Arts. 86 a 88; Lei 10.520/2002 — Art. 7º.
⛑ Jurisprudência TCU a apresentação de documentos falsos enseja a sanção mais severa (art. 156, IV); a inidoneidade exige comprovação de dolo (jurisprudência consolidada; STF, RE 601.314/SP). Regulamentação: multa administrativa (IN 26/2022); integridade e reabilitação (Decreto 12.304/2024).
30. Das impugnações, esclarecimentos e recursos (art. 164 a 168)
Pontos de destaque (Lei 14.133/21)
Disposições anteriores
Prazo de 3 dias úteis para impugnação do edital e para resposta; recursos e pedido de reconsideração em 3 dias; recurso de 15 dias úteis em sanções; efeito suspensivo como regra.
Lei 8.666/93 — Arts. 41, §1º e 109; Decreto 10.024/2019 — Art. 44.
Práticas contínuas de gestão de riscos e controle preventivo em três linhas de defesa: (1ª) servidores, agentes e autoridades da governança; (2ª) assessoria jurídica e controle interno; (3ª) órgão central de controle interno e tribunal de contas. Responsabilidade da alta administração; capacitação pelas escolas de contas.
TCU — Referencial Básico de Gestão de Riscos (modelo das Três Linhas do IIA).
§ Em Regulamentação o Decreto de gestão de riscos e controle preventivo está em tramitação (iniciativa da CGU, coautoria do MGI).
32. Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP (art. 174)
Pontos de destaque (Lei 14.133/21)
Disposições anteriores
Criação do PNCP, repositório obrigatório de planos de contratação, catálogos, editais de credenciamento/pré-qualificação, avisos de contratação direta, editais e anexos, atas de registro de preços, contratos e aditivos. Oferece consulta de preços, planejamento, cadastros e gestão compartilhada.
(Sem correspondente direto na legislação anterior.)
§ Regulamentação Federal Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (Decreto nº 10.764/2021); PCA e sistema PGC (Decreto nº 10.947/2022).
34. Estado atual da regulamentação (panorama 2026)
A Lei 14.133/2021 depende de uma ampla rede de atos infralegais. Em âmbito federal, mais de 70 normas já foram publicadas (decretos, portarias e instruções normativas SEGES/MGI), enquanto outras seguem em elaboração — como o Decreto de Sanções, o Decreto de gestão de riscos, o Decreto do Registro Cadastral Unificado e o Decreto de pré-qualificação. Estados e municípios editam suas próprias regulamentações, respeitadas as normas gerais.
“Conhecer a lei não basta: é preciso acompanhar a regulamentação aplicável a cada ente e a evolução da jurisprudência do TCU, que segue interpretando e preenchendo lacunas da nova norma.”
Ex-Secretária de Licitações, Contratos e Patrimônio do TCU. Mestre em Administração Pública pelo IDP, especialista em Gestão de Logística na Administração Pública, com mais de vinte anos na área de contratações do Tribunal. Como secretária, foi responsável pela regulamentação interna da nova lei de licitações, pelos treinamentos e pela adaptação das rotinas administrativas.
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Referências e fontes consultadas
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Lei nº 8.666/1993; Lei nº 10.520/2002; Lei nº 12.462/2011 (RDC); Lei nº 13.303/2016.
Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU — 5ª edição, TCU, 2024.
Lista de Atos Normativos e Estágios de Regulamentação da Lei nº 14.133/2021 (MGI, atualizada em 15/01/2026).
Manual de Licitações e Contratos do TCU (versão interativa) e jurisprudência citada (Acórdãos do Plenário e das Câmaras).
Decreto nº 12.807/2025 (atualização de valores, vigência a partir de 1º/01/2026).
IBGP Guia — Licitações & Lei 14.133/2021 Planejamento e Segurança Jurídica em Licitações Um guia estratégico, jurídico e prático para gestores públicos, pregoeiros, agentes de contratação, advogados públicos, controladores e auditores que desejam compreender como o planejamento estruturado (PCA, ETP, TR) e a gestão de riscos transformam-se em escudo de segurança jurídica para o gestor…
O Plano de Contratações Anual (PCA) passou a ser um dos principais instrumentos de planejamento estratégico das compras públicas. Mais do que um simples documento, ele representa uma ferramenta de governança que alinha as contratações às necessidades institucionais e ao orçamento disponível. Por que o PCA é essencial? Redução do fracionamento de despesas – Evita…
O que é inteligência artificial no setor público?A inteligência artificial no setor público é o uso de sistemas capazes de apoiar análise, redação, classificação e tomada de decisão com base em dados e padrões. Ela não substitui o servidor, mas amplia sua capacidade de produzir, revisar e organizar informações com mais rapidez e consistência. Qual…
O que caracteriza a inovação nas compras públicas segundo o ordenamento jurídico brasileiro? A inovação nas compras públicas, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, é caracterizada pela introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo ou social que resultem em novos produtos, serviços ou processos. Essa concepção, estabelecida na Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004) e…
A automação com inteligência artificial vem ganhando espaço na administração pública, especialmente nas rotinas de contratação e gestão documental. Nesse contexto, é importante diferenciar dois conceitos: bots e agentes. Embora ambos utilizem IA ou automação, possuem níveis distintos de autonomia e complexidade. Entender essa diferença é essencial para aplicar a tecnologia com segurança e eficiência….