A institucionalização das compras públicas como mecanismo de fomento à inovação exige não apenas vontade política, mas também um ecossistema jurídico e operacional coerente com a complexidade dos objetos inovadores. No Brasil, esse ambiente tem se estruturado a partir de diferentes normativos, com destaque para três instrumentos centrais:
- o Diálogo Competitivo;
- a Encomenda Tecnológica (ETEC); e
- o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI).
O primeiro deles, o Diálogo Competitivo, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.133/2021 e visa contornar a dificuldade de especificação de objetos complexos ou inovadores. Trata-se de uma modalidade licitatória que permite à Administração dialogar com fornecedores previamente selecionados, a fim de compreender melhor o mercado e construir, em conjunto, uma solução que atenda suas necessidades. Embora traga avanços, o Diálogo Competitivo mantém a exigência de critérios objetivos de julgamento, o que pode limitar seu alcance em projetos mais disruptivos.
A Encomenda Tecnológica (ETEC), prevista desde 2004 e regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018, configura-se como um instrumento mais robusto para a promoção da inovação. Por meio dela, a Administração Pública contrata diretamente o desenvolvimento de soluções para desafios específicos, assumindo o risco tecnológico do empreendimento. Isso significa que, mesmo que o resultado final não seja plenamente satisfatório, não se configura inadimplemento, desde que o processo tenha sido conduzido com diligência e integridade.
A característica disruptiva da ETEC exige uma mudança de mentalidade por parte dos gestores públicos, que tradicionalmente associam o sucesso de uma contratação à previsibilidade e à segurança jurídica. No caso da inovação, a incerteza é inerente, e o fracasso parcial pode ser considerado parte natural do processo de desenvolvimento tecnológico.
Por sua vez, o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), instituído pela Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), introduz um modelo híbrido, que combina licitação especial com avaliação técnica e subjetiva das propostas. Esse modelo é ideal para projetos de menor escala ou de customização de tecnologias já existentes. O CPSI permite testes, prototipagens e validações, com critérios de escolha orientativos — e não excludentes — como potencial de inovação e custo-benefício. O valor máximo de cada contrato é de R$ 1,6 milhão, e, caso a solução seja bem-sucedida, a Administração pode adquiri-la diretamente, até o limite de R$ 8 milhões.
Todos esses instrumentos exigem processos bem estruturados, com gestão de riscos, comissões multidisciplinares (incluindo especialistas externos) e transparência em todas as etapas. A avaliação de propostas deve ser cuidadosa, técnica e proporcional à complexidade dos desafios apresentados. Mais do que nunca, o papel do gestor público torna-se o de articulador de soluções, e não apenas executor de normas.
Ferramentas como a plataforma InovaCPIN, desenvolvida com apoio do TCU, contribuem para operacionalizar essa lógica, oferecendo um caminho estruturado para formulação de desafios, identificação de soluções e contratação segura da inovação. A plataforma orienta desde a fase de ideação até o contrato final, promovendo boas práticas e mitigando riscos de responsabilização indevida dos gestores.
Dessa forma, o marco normativo brasileiro em torno das compras públicas de inovação avança em maturidade e sofisticação. Contudo, sua efetividade dependerá da capacidade dos órgãos públicos de aplicá-los com coragem, técnica e responsabilidade, sempre orientados à resolução de problemas reais da sociedade.





